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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1478 de 20 de Maio de 2011

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007-SEFA.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 624ª O § 5º do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo será numerado em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE." Alteração 625ª O "caput" do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes elementos: I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime; II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do pedido; III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica; IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso; V - declaração da inexistência de débitos de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública; VI - instrumento de mandato, se for o caso; VII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido." "Art. 89. Alteração 626ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 90, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Ficam dispensados os pareceres de que trata o inciso I do "caput", nos casos de: I - pedido de anuência deste Estado a regime especial concedido por outra unidade federada; II - pedido de prorrogação de regime especial; III - pedido de extensão de regime especial a estabelecimento não abrangido pela concessão original, condicionado à averbação; IV - existência de parecer técnico expedido pela Inspetoria Geral de Fiscalização, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente." Alteração 627ª A Seção IV do Capítulo IX do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:                                                               "SEÇÃO IV                                DA CONCESSÃO, DO INDEFERIMENTO E DA EXTINÇÃO Art. 91. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo; II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados; III - o prazo de vigência. § 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial Executivo. § 2º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido. Art. 91-A. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a cinco anos. § 1º O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo interessado até noventa dias antes do termo final de sua vigência. § 2º Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado observar o disposto no § 1º e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência. Art. 92. Do ato que indeferir o regime especial ou sua averbação, ou determinar sua revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho. Art. 92-A. O beneficiário poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado à autoridade fiscal concedente. Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial." "SEÇÃO IV                               DA CONCESSÃO, DO INDEFERIMENTO E DA EXTINÇÃO

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 1478 /2011