Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1454 de 27 de Outubro de 1999
Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de adensamento em relação a outras abrangidas por esta lei, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme e disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura, ou após investimentos viáveis para sua expansão, sendo permitida uma habilitação por lote em loteamentos já aprovados. As Áreas de Urbanização Consolidada ficam subdivididas em: Zona de Urbanização Consolidada I: Áreas onde serão mantidos os padrões atuais de ocupação, sendo permitida uma moradia por lote em loteamentos já aprovados. Nas áreas não parceladas será permitida a subdivisão em fração média de 1.000,00 m² e lote mínimo de 600,00 m². Zona de Urbanização Consolidada II: Áreas contidas no Distrito Industrial de São José dos Pinhais, cujos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação estão definidos em legislação própria. Parágrafo único - Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual n° 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação destinadas a: assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental; atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovados pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.
Parágrafo único
Excepcionalmente, na Zona de Urbanização Consolidada I, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, e desde que aprovado pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, poderão ser criadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação, destinadas a:
(Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)
Parágrafo único
Excepcionalmente, na Zona de Urbanização Consolidada I, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, e desde que aprovado pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, poderão ser criadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação, destinadas a: (Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)
I
regularização de assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades previstas para a Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui;
(Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)
I
regularização de assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades previstas para a Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui; (Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)
II
atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada.
(Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)
II
atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada. (Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)