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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1454 de 27 de Outubro de 1999

Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 8º

As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em: I - Zona de Ocupação Orientada I - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 20.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 10.000,00 m². II - Zona de Ocupação Orientada II - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração média de 10.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 5.000,00 m². III - Zona de Ocupação Orientada III - áreas onde será mantida a baixa densidade de ocupação, preservando as condições atuais de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, atendendo aos seguintes parâmetros: Para condomínio residencial horizontal: fração média de 2.000 m² e unidade de uso exclusivo com área mínima de 1.000 m², sendo permitida uma residência por unidade; Para os demais usos permitidos ou permissíveis para a zona: fração média de 4.000 m² e lote mínimo de 2.000 m². IV - Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 5.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 3.000,00 m². (Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Parágrafo único

Caberá ao município estabelecer, através de lei própria, as normas quanto à permuta do potencial construtivo.

Parágrafo único

Caberá ao Município estabelecer, através de lei própria, as normas quanto à aquisição de potencial construtivo e à transferência do direito de construir. (Redação dada pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Parágrafo único

Caberá ao Município estabelecer, através de lei própria, as normas quanto à aquisição de potencial construtivo e à transferência do direito de construir. (Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1454 /1999