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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1454 de 27 de Outubro de 1999

Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 7º

Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de baixa densidade, podendo receber acréscimo de potencial construtivo em algumas zonas, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d’água superficiais ou subterrâneos. (Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Parágrafo único

Nas Áreas de Ocupação Orientada, os empreendimentos na forma de loteamentos ou edificações em condomínio deverão efetuar a doação de áreas proporcionalmente ao número de frações geradas, em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, a ser detalhada em legislação própria. (Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Parágrafo único

Nas Áreas de Ocupação Orientada, os empreendimentos na forma de loteamentos ou edificações em condomínio horizontal deverão efetuar a doação de áreas proporcionalmente ao número de frações geradas, em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, a ser detalhada em legislação própria. (Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1454 /1999