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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1454 de 27 de Outubro de 1999

Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 6º

As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamentos de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor, ou transferência de potencial construtivo.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 1454 /1999