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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1454 de 27 de Outubro de 1999

Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 5º

Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:

I

As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;

II

as áreas cobertas por matas;

III

as áreas com declividade superior a 30%;

IV

as áreas sujeitas à inundação;

V

as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;

VI

outras áreas de interesse a serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Paraná 1454 /1999