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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1454 de 27 de Outubro de 1999

Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 3º

Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1454 /1999