Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1454 de 27 de Outubro de 1999
Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criadas na Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui, áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.