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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 1419 de 24 de Maio de 2019

Cria a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e adota outras providências.REPUBLICADO

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Art. 5º

O Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeado por este Decreto, possui as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar e executar as atividades estabelecidas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II

prestar apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III

promover as competências institucionais a ele determinadas, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019;

IV

formular diretrizes para as políticas estaduais referentes às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior e propor ao Governador, nos termos do art. 57 da Lei Estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, a definição da distribuição percentual dos recursos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3° da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998;

V

avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Superintendência e das entidades a ela subordinadas;

VI

participar, como presidente, dos órgãos colegiados de direção superior vinculados à Superintendência e das entidades funcionalmente subordinadas;

VII

solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências, visando à promoção de medidas a propiciar a eficiência e a manter o bom funcionamento dos serviços da Superintendência;

VIII

fornecer dados e informações destinados a subsidiar as decisões relativas a planos, programas e projetos nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;

IX

determinar o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo;

X

supervisionar as indicações nominais de bolsistas nas instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades fomentados pela Superintendência;

XI

promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos cargos de chefia nos diversos níveis da estrutura organizacional;

XII

participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública estadual;

XIII

representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais em assuntos atinentes à Superintendência;

XIV

assumir as responsabilidades e atribuições contidas na Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que instituiu o FUNDO PARANÁ;

XV

participar da formulação de políticas e diretrizes para a área de telemática;

XVI

contratar serviços de assessoria e consultoria, observada a legislação vigente;

XVII

resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Superintendência, expedindo para tal fim os atos necessários.

XVIII

expedir portarias e demais atos necessários ao cumprimento de suas atividades, no âmbito de sua competência;

XIX

responder pela representação em órgãos colegiados anteriormente ocupados pela extinta Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XX

celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos congêneres.