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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1419 de 24 de Maio de 2019

Cria a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e adota outras providências.REPUBLICADO

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Art. 1º

Fica criada a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:

I

a coordenação, implementação e execução da política estadual referente às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior, num processo de contínuo desenvolvimento em prol da sociedade paranaense;

II

a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia;

III

a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia;

IV

a promoção da racionalização e do desempenho do ensino superior, em função das necessidades sociais, científicas e tecnológicas;

V

o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para a ciência e a tecnologia em todos os níveis;

VI

a execução, a supervisão e o controle da ação do Governo relativa à educação superior;

VII

o controle e a fiscalização do funcionamento das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino Superior, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VIII

o incentivo, o controle e a fiscalização das atividades de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas ao controle da qualidade e à prestação de serviços tecnológicos.

Parágrafo único

Integram o Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná, mencionado no inciso VII do art. 1º:

I

as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público Estadual;

II

as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal.