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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1399 de 17 de Junho de 2003

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12/12/2001.

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Art. 3º

Ficam convalidadas, no período de 1º.01.2003 a 27.04.2003, as operações efetuadas com a isenção de que trata o item 43 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 31/03).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.