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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1397 de 14 de Maio de 2019

O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q":

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Art. 8º

O caput do § 2.º do art. 28 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º O conteúdo do banco de dados será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest em conjunto com o CONCICLO e deverá constar no mínimo com:"