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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1397 de 14 de Maio de 2019

O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q":

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Art. 5º

O caput do art. 22 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. O Estado deverá implantar circuitos estruturados de cicloturismo por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest."