Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1397 de 14 de Maio de 2019
O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q":
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 19 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp, realizará levantamentos e estudos para diagnosticar rotas, trechos e locais cicloviários, urbanos e rurais, que demandem aplicação de serviços de segurança pública, militar e civil, a fim de aplicar as respectivas medidas eficazes para garantir a segurança pública dos usuários de bicicleta."