Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1397 de 14 de Maio de 2019
O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q":
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O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q": "§ 1.º Os representantes de que trata o caput serão designados pelos órgãos e instituições a seguir relacionadas: I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – Sedu; III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil; IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed; V - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC; VI - Polícia Militar do Paraná – PMPR; VII - Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN; VIII - Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE; IX - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; X - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR; XI - Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR; XII - Universidades Estaduais; XIII - Federação Paranaense de Ciclismo; XIV - Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu – Cicloiguaçu; XV - Universidade Federal do Paraná – Programa Ciclovida."