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Artigo 95 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 95

Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerão à entidade recebedora dos recursos, desde que verificada a regularidade na prestação de contas e observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei nº 20.541, de 2021.

Art. 95 do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023