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Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 93

A celebração das parcerias previstas neste Decreto, quando realizada pela Fundação Araucária, deve ser precedida da realização de processo de Chamamento Público aberto às ICT’s elegíveis, sendo este inexigível em razão da natureza singular do objeto da parceria, ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

§ 1º

Entende-se por Chamamento Público o processo de seleção de planos de trabalho apresentados por ICT’s para firmar parceria por meio da celebração de termo de Convênio, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 2º

Entende-se por Inexigibilidade de Chamamento Público o processo pelo qual se justifica a contratação de projeto de PD&I mediante a aprovação do respectivo plano de trabalho na hipótese de inviabilidade de competição entre ICT’s, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Art. 93, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023