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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 9º

Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a entidade divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com interessados em ingressar nesse ambiente.

§ 1º

O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:

I

ser mantido aberto por prazo indeterminado;

II

exigir que os interessados apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.

§ 2º

Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá dos interessados, considerando os documentos pertinentes a cada categoria de autorizado, a apresentação de:

I

Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

II

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

IV

Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa Estadual;

V

Certidão Negativa de Tributos Municipais;

VI

Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 3º

No caso concreto deverá ser avaliado se o interessado é pessoa física ou jurídica e, então, estabelecidas as certidões a serem exigidas.

§ 4º

A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o §2º em relação à pessoa jurídica.

§ 5º

Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.

§ 6º

A modalidade residente ocorrerá quando a interessada ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 7º

Será exigida a contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, daquelas que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente.

§ 8º

O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir às interessadas a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.

§ 9º

A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos na entidade pública será definida pelas normas internas da instituição. Seção III Da Capacitação de Recursos Humanos Da Capacitação de Recursos Humanos

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023