Artigo 88 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A documentação de que tratam os arts. 63 ao 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega, ou até o valor previsto no inciso III, art. 70, da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º
Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:
I
na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;
II
na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;
III
a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível;
IV
na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.
§ 2º
As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Federal.
§ 3º
Cláusula que declare competente o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente.
§ 4º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.
§ 5º
A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no §3º do art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País. Seção III Disposições Gerais Sobre a Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento Disposições Gerais Sobre a Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento