Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia será regido pelas regras constantes nos artigos 148 a 153 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§ 1º
A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.
§ 2º
Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido de acordo com o limite legal, a justificativa de que trata o §1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:
I
atributos funcionais ou inovadores do produto;
II
qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;
III
serviço e assistência técnica pós-venda;
IV
prazo de entrega ou de execução;
V
custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação;
VI
impacto ambiental.
§ 3º
A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.
§ 4º
Em nenhuma hipótese a contratação direta acarretará sobrepreço ou superfaturamento, conforme os arts. 509 e 510 do Decreto nº 10.086, de 2022.