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Artigo 82, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 82

O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

I

aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II

aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III

rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a

omissão no dever de prestar contas;

b

descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c

dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d

desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 82, II do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023