Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I
relatório de execução do objeto, que deverá conter:
a
a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b
a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;
c
o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas.
II
declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III
relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV
avaliação de resultados;
V
demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 1º
A análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 75 deste Decreto.
§ 2º
Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a concedente exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 3º
A concedente estabelecerá, em ato próprio, o modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o §1º deste artigo.
§ 4º
Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.
§ 5º
Na hipótese de instrumentos para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT pública, não caberá à concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos públicos transferidos.
§ 6º
Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§ 7º
A concedente deverá estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido, independentemente da análise do relatório de execução do objeto. Art.81. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único
Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.