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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 8º

As entidades gestoras públicas ou privadas estabelecerão regras para:

I

fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II

seleção de empresas, startups, associações, fundações, cooperativas, e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei nº 20.541, de 2021, e neste Decreto;

III

captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto na Lei nº 20.541, de 2021, e na legislação específica; e

IV

outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.

Art. 8º, II do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023