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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 7º

Na hipótese de autorização do uso de imóvel público, a entidade gestora que recebeu a autorização do uso de imóvel público poderá destinar a terceiros áreas parciais no espaço recebido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o autorizador e os terceiros.

§ 1º

O instrumento de destinação de uso deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput.

§ 2º

As condições de destinação a terceiros deverão estar previstas no instrumento de autorização de uso.

§ 3º

A destinação de áreas a terceiros, na forma do caput, deve observar o disposto no art. 644 do Decreto nº 10.086, de 2022.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023