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Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 69

A prestação de contas observará as seguintes etapas:

I

monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado;

II

prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

§ 1º

O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:

I

convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II

termo de outorga para subvenção econômica;

III

termo de outorga de auxílio.

§ 2º

A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o §1º deste artigo, em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

Art. 69, §1º, II do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023