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Artigo 68, Parágrafo 8 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 68

O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.

§ 1º

Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.

§ 2º

Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.

§ 3º

As compras de bens e as contratações de serviços pela ICT privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§ 4º

Na contratação de obras, mesmo que por ICT privada, deve-se observar o preço máximo, através do disposto nos arts. 471 e 472 do Decreto nº 10.086, de 2022.

§ 5º

Quando as peculiaridades do caso impedirem a elaboração de um orçamento por unidades, devidamente justificado, é possível a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares para elaboração do orçamento.

§ 6º

A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.

§ 7º

A transferência de recursos públicos a ICT privada para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada:

I

à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção;

II

à observância das diretrizes contidas no art. 471 do Decreto nº 10.086, de 2022.

§ 8º

Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT’s privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir.

§ 9º

Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas:

I

por crime contra a administração pública ou o patrimônio público;

II

por crime eleitoral, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

III

por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

IV

por ato de improbidade administrativa.

§ 10

Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em conta-corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública estadual, observando-se, quanto ao saldo, o disposto no art. 709 do Decreto nº 10.086, de 2022.

§ 11

É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT’s públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.

§ 12

A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no §9º deste artigo deverá ser comunicada previamente à concedente.

§ 13

O Acordo de Parceria e o Convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação observarão, no que tange à publicidade, o que prevê o art. 686 do Decreto nº 10.086, de 2022, sem prejuízo da disponibilização no Portal da Transparência do Estado do Paraná, de acordo com o Decreto nº 10.285, 25 de fevereiro de 2014. Capítulo VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Disposições gerais Disposições gerais

Art. 68, §8º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023