Artigo 61, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, auxílios, verba variável, bônus tecnológico e de subvenção econômica.
§ 1º
Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I
a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II
os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto e com a qualificação dos profissionais;
III
os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente;
IV
o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
§ 2º
O Termo de Outorga deverá conter:
I
identificação do concedente e do beneficiário;
II
finalidade;
III
título do projeto, programa ou atividade;
IV
identificação do processo seletivo que o originou;
V
valor global;
VI
prazo;
VII
instituição de execução do projeto, programa ou atividade;
VIII
declaração de conhecimento e anuência das regras e do plano de trabalho do projeto, programa ou atividade a ser executada.
§ 3º
No caso de prestação de serviços tecnológicos é dispensada a exigência constante no inciso IV do parágrafo anterior.
§ 4º
O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto, respeitados os seguintes termos:
I
comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II
anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses. Seção II Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação