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Artigo 60, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 60

O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III, do caput, do art. 31 da Lei nº 20.541, de 2021, poderá ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica, previstas no inciso II desse mesmo dispositivo legal sejam alcançadas, podendo a administração pública celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, observada a regra do inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º

O contrato para o fornecimento previsto no caput deverá ser limitado a 5 (cinco) vezes o valor dispendido no anterior contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica.

§ 2º

O contrato de fornecimento previsto no caput deverá ter prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação, desde que demonstrada a sua economicidade, por mais 36 (trinta e seis) meses, decorridos os quais deverá, a critério da administração pública, ser aberto novo chamamento público ou concurso de projetos para avaliação da existência de outras soluções, ou ainda a realização de outra modalidade de aquisição.

§ 3º

Findo o prazo inicial do contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 4º

O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado consoante o cronograma de implantação físico-financeiro aprovado, observados os limites contratuais máximos fixados neste artigo.

§ 5º

A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia ou design, para viabilizar a sua produção e o domínio essenciais para o Estado do Paraná. Capítulo V DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA Seção I Do Termo de Outorga Do Termo de Outorga

Art. 60, §5º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023