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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 6º

Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o inciso V do art. 75, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para fins da autorização de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao autorizante:

I

providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, do extrato da oferta pública da autorização de uso, a qual conterá, no mínimo:

a

a identificação e a descrição do imóvel;

b

o prazo de duração da autorização;

c

a finalidade da autorização;

d

o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;

e

os critérios de escolha do autorizatário;

f

o regulamento de condições de uso;

II

observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:

a

pela formação de parcerias estratégicas entre e os parceiros previstos pela Lei de Inovação;

b

pelo incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

c

pela interação entre poder público, empresas, startups, terceiro setor e ICTs;

d

por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da autorização de uso.

§ 1º

A oferta pública da autorização de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 2º

O autorizador poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao autorizador dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública estadual diretamente, facultado, quando previsto em contrato ou convênio, o recebimento por meio de fundação de apoio.

§ 3º

A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 20.541, de 2021, desde que sejam economicamente mensuráveis.

§ 4º

A autorização de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da autorização caso o autorizado dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 5º

Encerrado o prazo da autorização de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante autorizador, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado em contrário.

§ 6º

É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pela SETI.

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023