Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o inciso V do art. 75, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para fins da autorização de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao autorizante:
I
providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, do extrato da oferta pública da autorização de uso, a qual conterá, no mínimo:
a
a identificação e a descrição do imóvel;
b
o prazo de duração da autorização;
c
a finalidade da autorização;
d
o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;
e
os critérios de escolha do autorizatário;
f
o regulamento de condições de uso;
II
observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:
a
pela formação de parcerias estratégicas entre e os parceiros previstos pela Lei de Inovação;
b
pelo incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
c
pela interação entre poder público, empresas, startups, terceiro setor e ICTs;
d
por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da autorização de uso.
§ 1º
A oferta pública da autorização de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 2º
O autorizador poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao autorizador dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública estadual diretamente, facultado, quando previsto em contrato ou convênio, o recebimento por meio de fundação de apoio.
§ 3º
A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 20.541, de 2021, desde que sejam economicamente mensuráveis.
§ 4º
A autorização de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da autorização caso o autorizado dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§ 5º
Encerrado o prazo da autorização de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante autorizador, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado em contrário.
§ 6º
É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pela SETI.