Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A inovação colaborativa no serviço público prevista no art. 31 da Lei nº 20.541, de 2021, tem por objetivo apresentar alternativas para a resolução de problemas concretos relativos a produtos, design, serviços ou processos, identificados em órgãos da administração pública estadual que possam ser solucionados por tecnologias ou iniciativas inovadoras.
§ 1º
s alternativas previstas no caput deste artigo serão apresentadas por meio de chamamento público para concurso de projetos e respectivos planos de trabalho, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado.
§ 2º
O edital de chamamento público para concurso de projetos deverá especificar os critérios de seleção e de classificação no qual se garanta a observância dos princípios da publicidade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, assegurada a igualdade de oportunidades aos participantes.
§ 3º
Os projetos que apresentem propostas caracterizadas como risco tecnológico nos termos do inciso III, art. 2º, da Lei nº 20.541, de 2021, quando selecionados, deverão conter parecer técnico específico, fundamentado com base no conhecimento técnico-científico considerado insuficiente na época em que se decidiu pela contratação.