Artigo 58, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I
a justificativa econômica da contratação;
II
a demanda do órgão ou da entidade;
III
os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores;
IV
quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas. Seção IV Da Inovação Colaborativa no Serviço Público Da Inovação Colaborativa no Serviço Público