JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Os órgãos e entidades da administração pública poderão conceder bônus tecnológico na forma de subvenção, conforme previsto no inciso XXVI, do art. 2º da Lei nº 20.541, de 2021, limitado a despesas de custeio dos beneficiários.

§ 1º

São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e startups que atendam aos critérios do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.

§ 2º

A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente, segundo as regras da concessão de subvenção.

§ 3º

O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá à concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.

§ 4º

A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º

As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente:

I

Quando a oferta ocorrer de forma isolada, haverá chamada pública específica para concessão de bônus tecnológico, destinada, exclusivamente, ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos para contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, onde adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus, segundo normas regulamentares da concedente;

II

A chamada pública poderá prever, de forma conjugada, a concessão de bônus tecnológico segundo normas da concessão de subvenção econômica, com a oferta de recursos para adquirir bens e custear despesas correntes de desenvolvimento tecnológico, o pagamento de bolsas e auxílios e, concomitantemente, o recebimento do bônus para pagar o uso de bens e serviços tecnológicos às ICTs, formando assim um conjunto de ações para fins da realização de atividades de PD&I pelas empresas previstas no §1º deste artigo.

§ 6º

O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.

§ 7º

O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no §6º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 8º

O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada, de forma individual ou consorciada, para realização de atividades que envolvam pesquisa, desenvolvimento de produtos, design, prestação de serviços e desenvolvimento de processos inovadores.

§ 9º

A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente. Seção V Da Encomenda Tecnológica Da Encomenda Tecnológica Subseção I Disposições Gerais Disposições Gerais Disposições Gerais

Art. 52, §6º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023