JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

A utilização de materiais ou de infraestruturas integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.

§ 1º

O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.

§ 2º

A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei. Seção IV Do Bônus Tecnológico Do Bônus Tecnológico

Art. 51 do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023