Artigo 50, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
I
a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II
a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;
III
a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias;
IV
a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos. Seção III Do Apoio a Projetos Do Apoio a Projetos