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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 49

As despesas realizadas com recursos da subvenção serão registradas na plataforma eletrônica específica desenvolvida pela SETI, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

§ 1º

Na hipótese de a plataforma eletrônica de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.

§ 2º

Para fins do disposto no §1º deste artigo, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

§ 3º

A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o caput e o §1º deste artigo, um relatório simplificado da execução financeira de projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.

Art. 49, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023