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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 46

As Instituições Estaduais de Ensino Superior poderão receber, sob a forma de doação incondicionada, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, junto às entidades privadas de inovação tecnológica, inclusive startups, com vistas à promoção dos objetivos de fomento acima previstos.

§ 1º

O processo administrativo de doação aludido pelo caput deste artigo será preferencialmente eletrônico, com iguais oportunidades de doação a todas as entidades interessadas, garantida a transparência eletrônica de todas as fases da estipulação do negócio jurídico.

§ 2º

As doações recebidas pelo Estado do Paraná, na forma do caput e sem prejuízo do disposto no § 1º, observarão o disposto no Decreto nº 2.548, de 26 de agosto de 2019, ou norma que o substitua supervenientemente. Seção II Da Subvenção Econômica Da Subvenção Econômica

Art. 46, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023