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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 45

Constituem objetivos fundamentais das atividades de estímulo entre o Estado e as empresas, startups e terceiro setor:

I

estabelecer políticas públicas de desenvolvimento econômico por meio de incentivos à inovação e à pesquisa científico-tecnológicas;

II

configurar os aspectos institucionais de um sistema regional de inovação no Estado do Paraná;

III

construir economia resiliente, com base no conhecimento, e promover o empreendedorismo estadual inclusivo e ambientalmente sustentável;

IV

promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios paranaenses;

V

viabilizar parcerias entre os órgãos da administração pública e as entidades privadas promotoras de inovação tecnológica, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável, e ambientalmente sustentável, nas atividades da administração pública estadual.

Parágrafo único

A administração pública poderá definir outros objetivos de fomento público à inovação tecnológica regional, uma vez demonstrada a relevância, a atualidade, a razoabilidade e o interesse público dos novos objetivos propostos.

Art. 45, I do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023