Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A ICT pública deverá regulamentar o procedimento para a concessão da autorização prevista nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 20.541, de 2021.
§ 1º
O prazo máximo da licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, é limitado a três anos podendo ser prorrogada uma única vez, conforme, inciso XX do art. 128,da Lei nº 6.174, de 1970.
§ 2º
Em se tratando de licença concedida ao pesquisador, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação cuja autoria tenha participado, o prazo máximo é de dois anos consecutivos, prorrogáveis por mais dois, segundo a conveniência da ICT de origem a partir dos critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 3º
Os critérios estabelecidos pela ICT pública em seu regulamento deverão respeitar os princípios estabelecidos na Lei nº 20.541, de 2021.