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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 43

A ICT pública deverá regulamentar o procedimento para a concessão da autorização prevista nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 20.541, de 2021.

§ 1º

O prazo máximo da licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, é limitado a três anos podendo ser prorrogada uma única vez, conforme, inciso XX do art. 128,da Lei nº 6.174, de 1970.

§ 2º

Em se tratando de licença concedida ao pesquisador, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação cuja autoria tenha participado, o prazo máximo é de dois anos consecutivos, prorrogáveis por mais dois, segundo a conveniência da ICT de origem a partir dos critérios estabelecidos em regulamento próprio.

§ 3º

Os critérios estabelecidos pela ICT pública em seu regulamento deverão respeitar os princípios estabelecidos na Lei nº 20.541, de 2021.

Art. 43, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023