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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 42

Ao pesquisador público é assegurada a participação nos ganhos econômicos auferidos pela ICT resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 20.541, de 2021.

§ 1º

A participação econômica do pesquisador público no processo de inovação, nas parcerias realizadas sem a interveniência de fundação de apoio, poderá ser adimplida pela ICT de origem.

§ 2º

A participação econômica do pesquisador público no processo de inovação poderá ser adimplida por meio de fundação de apoio nas hipóteses em que esta atuou como interveniente nas parcerias previstas pela Lei nº 20.541, de 2021.

Art. 42, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023