Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A administração pública estadual direta e indireta e as agências de fomento poderão estimular e apoiar projetos e iniciativas que estejam relacionadas à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, sempre com vistas à interação eficiente entre Estado, ICTs e ambiente produtivo, incluindo as empresas e entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento, consórcios públicos de inovação e entidades do terceiro setor.
§ 1º
O apoio previsto no caput fomentará, inclusive:
I
as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II
as ações que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e as incubadoras de empresas;
III
a formação e a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
IV
contratação de estudos de viabilidade, impacto econômico/financeiro, riscos envolvidos e hipóteses de gerenciamento desses riscos nas ações fomentadas, estudos de natureza metodológica e pedagógica relacionados ao ensino superior;
§ 2º
Incluem-se entre os projetos e iniciativas, entre outros:
I
a formalização através de contratos, convênios e instrumentos jurídicos específicos, de alianças estratégicas, inclusive internacionais;
II
a constituição de ambientes especializados e colaborativos de inovação;
III
o apoio a ambientes promotores de inovação, por meio de participação das ICTs paranaenses e seus pesquisadores, compartilhamento de capacidade instalada e recursos humanos, na forma deste decreto;
IV
a oferta de editais, recursos e ações públicas específicas voltadas para a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
V
a oferta de editais, recursos e ações públicas específicas voltadas para a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
VI
a oferta de editais, recursos e ações voltadas à infraestrutura, desenvolvimento de novos negócios e a criação de novos ambientes;
VI
a implementação de medidas de incentivo ao criador e inventor independente;
VII
a implementação de medidas de incentivo ao processo de inovação nas empresas, startups e no terceiro setor.
§ 3º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.
§ 4º
Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.
§ 5º
É facultado ao Estado do Paraná, sem prejuízo da atuação coordenada com Municípios, estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, SEPARTEC e empresas brasileiras, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.
§ 6º
No contexto das parcerias de que trata a Lei nº 20.541, de 2021, sempre que cabível, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
§ 7º
As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 8º
À administração pública direta e indireta, é autorizado constituir fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e demais finalidades de interesse público, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
§ 9º
As ICT’s que contemplem o ensino entre suas atividades principais poderão associar a aplicação do disposto neste Decreto às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade. Seção II Do Apoio aos Ambientes Promotores de Inovação Do Apoio aos Ambientes Promotores de Inovação 5º A administração pública estadual direta e indireta, as ICT’s e as agências de fomento poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
§ 1º
Para os fins previstos no caput, os atores ali previstos poderão:
I
autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:
a
para entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas;
b
diretamente às empresas e às ICT’s interessadas;
c
diretamente aos criadores e inventores independentes;
d
outros entes federativos.
II
compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim;
III
participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;
IV
conceder, quando couber, subvenção econômica, prêmio tecnológico, financiamento, capital semente, bônus tecnológico, incentivos fiscais, bolsas e outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação;
V
disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.
§ 2º
A autorização de uso de que trata o inciso I do §1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira.
§ 3º
O compartilhamento de que trata o inciso II do §1º deste artigo será feito mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, sendo que a não financeira poderá ser, inclusive, na forma de co-titularidade da propriedade intelectual, tecnologia desenvolvida e/ou royalties resultantes de licenciamento decorrentes das parcerias de PD&I.
§ 4º
As ICT’s públicas e as ICT’s privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações à SETI sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Secretário da SETI.
§ 5º
O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou em colaboração com empresas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, ICT’s ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no art. 218, §6º, no art. 219, parágrafo único, e no art. 219 -A da Constituição Federal e arts. 200 a 205 da Constituição Estadual.
§ 6º
O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou em colaboração com empresas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, ICT’s ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no art. 218, §6º, no art. 219, parágrafo único, e no art. 219 -A da Constituição Federal e arts. 200 a 205 da Constituição Estadual.
§ 7º
A concessão de benefício fiscal observará o disposto no art. 150, § 6º e no art. 155, §2º, XII, "g" da Constituição Federal, quando for o caso.