Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A extensão tecnológica é atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções científicas e tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
§ 1º
Incluem-se entre as atividades de extensão tecnológica:
I
propor, implementar, consolidar e monitorar ações voltadas ao empreendedorismo e inovação;
II
envolver a comunidade acadêmica na transformação de conhecimento em produtos, processos e serviços do mercado;
III
realizar atividades de prestação de serviços especializados que envolvam a comunidade acadêmica, como produto de interesse social, educacional, cultural, artístico, científico, tecnológico, filosófico, esportivo e de inovação;
IV
participar, constituir e gerir empresas juniores, incubadoras de empreendimentos, parques e polos tecnológicos, cooperativas e empreendimentos solidários;
V
promover a cultura científica e tecnológica aliadas às demandas sociais. Seção VI Do Compartilhamento de Infraestrutura Do Compartilhamento de Infraestrutura