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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 37

A retribuição pecuniária do servidor público prestador de serviço técnico especializado deverá ser prevista no instrumento jurídico, e se dará na forma de verba variável, efetivada por Recibo de Pagamento Autônomo-RPA, custeada, exclusivamente, com os próprios recursos da contratação.

Parágrafo único

Sobre essa verba recairá o pagamento de tributos e contribuições aplicadas à espécie.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023