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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 36

Deverá existir manifestação expressa do NIT ou da respectiva área da ICT, contendo análise das condições e da viabilidade da participação dos pesquisadores nos serviços que serão objeto da contratação.

Parágrafo único

A ICT deverá normatizar a participação de seus recursos humanos na prestação de serviços técnicos especializados.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023