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Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 34

O enquadramento de atividade como prestação de serviços técnicos especializados caberá ao NIT de cada ICT.

§ 1º

A prestação de serviços técnicos especializados deverá ter compatibilidade com os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, e deverá ocorrer em atividades voltadas à inovação, à pesquisa científica ou extensão tecnológica no ambiente produtivo.

§ 2º

Caberá ao NIT a avaliação dos benefícios que a ICT obterá em razão do contrato de prestação dos serviços, mediante ponderação acerca da contraprestação, cláusulas de sigilo e suas exceções para fins de publicações científicas e titularidade da propriedade intelectual.

§ 3º

A avaliação prevista no parágrafo anterior se dará mediante parecer técnico.

§ 4º

Se o parecer técnico concluir pela celebração do contrato com ressalvas, caberá à autoridade competente determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 34, §4º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023