Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O enquadramento de atividade como prestação de serviços técnicos especializados caberá ao NIT de cada ICT.
§ 1º
A prestação de serviços técnicos especializados deverá ter compatibilidade com os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, e deverá ocorrer em atividades voltadas à inovação, à pesquisa científica ou extensão tecnológica no ambiente produtivo.
§ 2º
Caberá ao NIT a avaliação dos benefícios que a ICT obterá em razão do contrato de prestação dos serviços, mediante ponderação acerca da contraprestação, cláusulas de sigilo e suas exceções para fins de publicações científicas e titularidade da propriedade intelectual.
§ 3º
A avaliação prevista no parágrafo anterior se dará mediante parecer técnico.
§ 4º
Se o parecer técnico concluir pela celebração do contrato com ressalvas, caberá à autoridade competente determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.