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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 33

A prestação de serviços técnicos especializados é realizada mediante contratação direta, garantida por adequada contrapartida para a ICT prestadora de serviços.

§ 1º

O valor pecuniário recebido em razão da prestação dos serviços pode ser gerido por fundação de apoio contratada para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no §1º a fundação de apoio poderá integrar o contrato desde o início, na condição de interveniente.

Art. 33, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023