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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 3º

O enquadramento das empresas privadas como startup, startup com base no conhecimento, startup de natureza incremental e startup de natureza disruptiva, conceitos previstos na Lei nº 20.541, de 2021, deverá observar, simultaneamente, os requisitos dispostos no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, prevalecendo os critérios federais em caso de ambiguidade ou colisão de critérios. Capítulo II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COLABORATIVOS DE INOVAÇÃO DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COLABORATIVOS DE INOVAÇÃO Seção I Das Alianças Estratégicas e dos Projetos de Cooperação Das Alianças Estratégicas e dos Projetos de Cooperação

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023