Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A ICT pública poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da ICT pública, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º
O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao NIT da instituição que realizará os encaminhamentos necessários.
§ 2º
A ICT pública decidirá expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até seis meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.