Artigo 28, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A transferência de tecnologia e o licenciamento de direito de uso ou de exploração de tecnologia poderá ser realizado mediante dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, "d" do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º
A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º
Os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.
§ 3º
Os contratos previstos no caput também poderão ser celebrados diretamente para os fins do disposto no §2º do art. 13 da Lei nº 20.541, de 2021.
§ 4º
As criações e as inovações resultantes de parcerias para PD&I entre ICT’s ou entre ICT’s e startups, associações, fundações, cooperativas ou empresas, inventor independente, incluídas as incubadas, oriundas de programa de empreendedorismo da ICT, são consideradas desenvolvimento conjunto.
§ 5º
O extrato de oferta tecnológica previsto no §1º descreverá, no mínimo:
I
o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
II
a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública.
§ 6º
Os terceiros interessados na oferta tecnológicas comprovarão os requisitos de qualificação, observando o disposto nos arts. 95 e 96 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.