Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O NIT constitui-se como porta de entrada institucional para parcerias de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, lastreadas na Lei Estadual de Inovação.
§ 1º
Caso a empresa ou entidade privada entre em contato direto com o pesquisador e/ou extensionista, este deverá levar a proposta ao conhecimento do NIT que prestará assessoria e realizará os encaminhamentos necessários.
§ 2º
Ainda que o processo não tenha tido início no órgão de inovação tecnológica, é necessária sua apreciação e manifestação por meio de parecer técnico sobre as condições e obrigações das partes envolvidas. Seção IV Da Transferência de Tecnologia Da Transferência de Tecnologia